Rectificação ao decreto-lei n.º 23370, que autoriza o Govêrno a contrair um empréstimo interno consolidado até à importância de 880000000$00, cujo encargo efectivo, excluídas as despesas de emissão, não poderá exceder 4 3/4 por cento, e que será exclusivamente destinado a fazer face à conversão facultativa dos títulos do Fundo consolidado 6 1/2 por cento (ouro)
Rectificação ao decreto-lei n.º 23382, que determina que o curso de economia social, que faz parte do programa de estudos das Faculdades de Direito, seja substituído, a partir do ano lectivo de 1933-1934, pelo curso de direito corporativo, e considera êsse curso como fazendo parte do grupo de ciências económicas