Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo - Determina que seja aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Abre um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província de Cabo Verde, destinado a ocorrer aos encargos com a representação da província na Feira Nacional de Agricultura
Emitente:
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