Permite que as certidões mencionadas nos artigos 5.º, 13.º e 16.º, respectivamente, dos Decretos n.º 29992, 38302 e 38844 sejam passadas pelas secretarias dos estabelecimentos de ensino superior em que foram prestadas as provas de equiparação ou, se esta não ficou dependente de provas, pelas secretarias dos estabelecimentos do mesmo ensino em que se ministram as habilitações a que a equiparação foi concedida