Determina que os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas para exercerem actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa poderão ser autorizados a adquirir, para transporte e descarga em portos nacionais, pescado processado, com excepção do bacalhau salgado seco, ou para processamento a bordo, desde que tenham as suas actividades de captura restringidas quantitativamente no quadro de acordos ou convenções internacionais de que Portugal faz parte. Revoga o Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro