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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 196/84
de 11 de Junho
Considerando a nova política de fomento das actividades pesqueiras;
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação, bem como as notas às posições pautais do referido capítulo, passam a ser as indicadas no anexo a este diploma.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 31 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
CAPÍTULO 3
Peixes, crustáceos e moluscos
NOTA:
O presente capítulo não compreende:
a) Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.os 02.04 ou 02.06);
b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos (compreendendo os bivalves) mortos impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza seja pelo seu estado de apresentação (capítulo 5);
c) O caviar e seus sucedâneos (n.º 16.04).