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Ato Original
Lei n.º 42/83
de 31 de Dezembro
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
a) O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas I a IV;
b) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa V;
c) O mapa VI, a que respeitam as transferências a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.º
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.
3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2 até ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Autónoma para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.
4 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
5 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
6 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
Artigo 4.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 - É fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
Artigo 5.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 - Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 6.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente a satisfação a níveis adequados dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 7.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Governo regulamentará as condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas, nomeadamente:
a) Aquisição de viaturas;
b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados desde que o respectivo valor exceda os 500000$00;
c) Deslocações ao estrangeiro;
d) Ajudas de custo por deslocações que ultrapassem 90 dias seguidos ou interpolados;
e) Contratação de serviços, estudos e pareceres, fora dos serviços públicos.
Artigo 8.º
(Alterações orçamentais)
1 - Com vista à elaboração do PIDDAC e PISEE, para o ano de 1984, o Governo fica autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Ajustar, através de transferências e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;
d) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 9.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
Artigo 10.º
(Contribuição industrial)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
b) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.º do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica, elevando nomeadamente as seguintes taxas-limite:
De 3% para 4% do total dos créditos de cobrança duvidosa registado no final do exercício;
De 4% para 5% dos limites dos créditos de cobrança duvidosa, acumulados, verificados no final do exercício;
c) Rever o artigo 38.º do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;
d) Dar nova redacção ao § único do artigo 75.º do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$00, quando a reclamação for totalmente desatendida;
e) Dar nova redacção ao artigo 79.º do Código referido em ordem a:
1) Fixar um agravamento, não superior a 5% e com o mínimo de 1000$00, a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
2) Permitir ao contribuinte alegar, no prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.º do mesmo código;
f) Dar nova redacção ao artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixam o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.
Artigo 11.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
1 - Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.
2 - Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:
a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Isentar as pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10.º da presente lei.
Artigo 12.º
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever a tributação incidente sobre os rendimentos relativos às sublocações ou cedências de exploração de lojas ou estabelecimentos em centros comerciais ou outros estabelecimentos congéneres, integrando-os no âmbito da incidência da contribuição industrial, bem como determinar as deduções a fazer para o cálculo da respectiva matéria colectável;
b) Fixar a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos dos prédios novos e nos de transmissão contratual;
c) Tomar as medidas adequadas, de modo a acelerar as avaliações e inscrições dos prédios urbanos nas matrizes, bem como proceder à actualização dos rendimentos colectáveis.
Artigo 13.º
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar os rendimentos derivados da concessão da licença de exploração de filmes a empresas distribuidoras;
b) Conceder a isenção do imposto de capitais, secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-O/77, e 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;
c) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
d) Dar nova redacção ao n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.º 12.º do artigo 6.º do mencionado Código;
e) Conceder a isenção do imposto de capitais, secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.
Artigo 14.º
(Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao corpo do artigo 5.º do Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;
b) Dar nova redacção ao artigo 15.º do mesmo Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;
c) Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 17.º do referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$00, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;
d) Dar nova redacção ao artigo 20.º do mencionado Código no sentido de:
1) Permitir ao contribuinte alegar, no prazo de 5 dias quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15.º do mesmo Código;
2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1.º do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.º vocábulo «recurso» e a referência ao § 1.º.
3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de modo a fixar um agravamento não superior a 5% e com o mínimo de 1000$00, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
e) Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.º do respectivo Código pela seguinte:
f) Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do mesmo Código, estabelecendo que a correcção da autoliquidação por parte dos contribuintes só poderá efectuar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos;
g) Aditar à tabela a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do mesmo Código as actividades de médico, dentista e manequim.
Artigo 15.º
(Imposto complementar)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.º do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.º 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Alterar o artigo 29.º do citado Código no sentido de elevar:
1) Para 120000$00, 180000$00 e 80000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a) e alínea b);
2) Para 40000$00 e 25000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 40000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
3) Para 200000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
c) Considerar nas deduções da alínea a) do mesmo artigo 29.º do Código do Imposto Complementar, o seguinte:
Por cada filho maior de 18 até 24 anos que viva em comunhão de bens com seus pais e se encontre na situação de desempregado, inscrito no Serviço Nacional de Emprego, sem benefício do Fundo de Desemprego - 40000$00;
d) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.º do mesmo Código no sentido de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja duração não seja inferior a 5 anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos a imposto profissional nos termos previstos na alínea e) do n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto Profissional;
e) Acrescentar ao artigo 30.º do Código do Imposto Complementar (rendimento colectável - Deduções) as disposições respeitantes a despesas do agregado familiar relacionadas com a saúde.
f) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, do artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
g) Dar nova redacção ao § 2.º do artigo 33.º do mencionado Código no sentido de substituir o quantitativo de 100000$00 pela expressão «aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão da tabela»;
h) Dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, no sentido de eliminar a expressão «remuneração por trabalho extraordinário»;
i) Prorrogar por um período de 3 anos a isenção prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/82, de 21 de Maio;
j) Suspender a aplicação do mencionado imposto relativamente aos lucros retidos nas empresas, referente aos exercícios de 1983 e 1984;
2 - Para efeitos da determinação do rendimento global líquido em sede de imposto complementar, ano de 1984, são deduzidas as colectas respeitantes aos impostos extraordinários previstos na Lei n.º 37/83, de 21 de Outubro.
Artigo 16.º
(Correcção da matéria colectável do imposto complementar)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias com vista a permitir a determinação do rendimento colectável do imposto complementar, secção A, com base nos valores atribuídos aos sinais exteriores reveladores do nível de vida, quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou o que devia ter sido, e o montante dos referidos valores;
b) Instituir para as pessoas singulares que possuam os sinais exteriores de riqueza referidos no presente artigo a obrigatoriedade de apresentação da declaração a que se refere o artigo 11.º do Código do Imposto Complementar, para efeitos de tributação neste imposto;
c) Fixar, de harmonia com a seguinte tabela, os valores dos sinais exteriores de riqueza que evidenciarão a desproporção referida na alínea anterior, considerando-se que tal desproporção se verifica sempre que o total daqueles valores exceda, pelo menos, em um terço o rendimento global declarado no ano a que respeita a declaração do imposto complementar e no ano anterior, por forma que a soma dos valores assim determinada passe a constituir o rendimento declarado do ano a que respeita a declaração:
d) Estabelecer, face a invocada injustiça grave ou notória, a possibilidade de os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requererem ao Ministro das Finanças e do Plano ou de este oficiosamente promover a revisão do aumento do rendimento colectável.
2 - Os contribuintes poderão incluir no rendimento declarado, para efeitos deste artigo, os montantes referentes a rendimentos isentos ou não tributados em imposto complementar, designadamente juros de depósitos, rendimentos provenientes da indústria agrícola e juros de obrigações.
Os contribuintes, para tal efeito, deverão preencher impresso apropriado, o qual será anexado à respectiva declaração de imposto.
3 - Os bens adquiridos por sucessão entrarão igualmente no cômputo do rendimento declarado, nos termos do número anterior, pelo valor que servir de base à liquidação do respectivo imposto sucessório e pelo período de 2 anos após a aquisição.
4 - Para efeitos deste artigo, consideram-se sinais exteriores de riqueza:
a) Habitação própria com rendimento colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 250 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 400 contos;
b) Segunda habitação própria com rendimento colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 200 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 300 contos;
c) Veículos automóveis ligeiros de passageiros cujo preço global, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 2000 contos e com antiguidade não superior a 5 anos;
d) Motociclos cujo preço, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;
e) Aeronaves com peso máximo de descolagem superior a 1400 kg;
f) Barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 HP de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.
5 - Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela de valores, nos casos em que tais bens façam parte do património das seguintes pessoas jurídicas:
a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte seja sócio;
b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital social o contribuinte participe em mais de 75%;
c) Sociedades de responsabilidade limitada de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados;
d) Sociedades de que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela de valores, para os sócios, considerando-se neste caso a proporção de participação no capital social.
6 - O regime previsto no presente artigo é aplicável à liquidação do imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes independentemente da data de aquisição dos bens referidos no número precedente.
7 - Deverá o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Código do Imposto Complementar, no sentido de reduzir o nível de fiscalidade, aproximando-o dos padrões europeus, visando eliminar os desincentivos ao trabalho, atenuar a carga fiscal da unidade familiar, combater a evasão e fraude fiscais e corrigir as distorções provocadas pela desvalorização da moeda.
Artigo 17.º
(Imposto de mais-valias)
1 - Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.
2 - A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:
a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos realizados;
b) A base de tributação será constituída, sempre que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;
c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar 24%;
d) Deverão ser tributados mais pesadamente os ganhos de natureza especulativa.
3 - Fica o Governo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, do Imposto de Mais-Valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções não sejam susceptíveis de cotação na Bolsa, das reservas não provenientes das reavaliações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 219/82 de 2 de Junho.
4 - É prorrogada para 1984 a faculdade concedida às empresas de incorporarem as reservas de reavaliação decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho, com a isenção do imposto de mais-valias.
Artigo 18.º
(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
a) Eliminar o n.º 25.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Elevar para 15000$00, 250000$00 e 120000$00, respectivamente, os limites de isenção fixados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º do mesmo Código;
c) Elevar, no máximo até ao triplo, as percentagens indicadas no artigo 26.º do Código citado;
d) Dar nova redacção ao artigo 38.º do Código referido, de modo a torná-lo extensivo às aquisições de prédios ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional;
e) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre as sucessões e doações, constante do artigo 40.º do respectivo Código, pela seguinte:
Artigo 19.º
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:
a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis;
e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais têm vindo a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;
f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos não produzidos pela indústria nacional;
i) Rever, tendo em vista combater a fraude fiscal nomeadamente no que respeita aos complementos de carga, o regime de isenção ou de redução de direitos consubstanciado no Decreto-Lei n.º 1/81, de 7 de Janeiro;
j) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente, tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE.
Artigo 20.º
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
a) Acrescentar ao artigo 7.º do Regulamento do Imposto do Selo um parágrafo consignando que o pagamento do imposto relativamente a letras será efectuado por meio de verba quando o seu valor ultrapassar o dobro da taxa máxima prevista para as letras;
b) Acrescentar ao artigo 12.º do Regulamento referido um parágrafo consignando que o imposto do selo cobrado através de estampilhas fiscais será pago por meio de verba quando o seu montante ultrapasse o dobro da taxa máxima estabelecida para as estampilhas;
c) Dar nova redacção ao artigo 114 da Tabela Geral do Imposto do Selo, de forma a incluir as empresas públicas e aumentar as respectivas taxas, até ao máximo de 50%;
d) Dar nova redacção ao artigo 114-A da Tabela citada, de forma que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante todo o tempo da vigência do contrato, sendo o imposto da responsabilidade do locatário;
e) Alterar as taxas dos artigos abaixo indicados da Tabela citada, até ao máximo de 50%:
Artigo 17, n.º 1, alínea c);
Artigo 20;
Artigo 32;
Artigo 46;
Artigo 47;
Artigo 61-A;
Artigo 68;
Artigo 90;
Artigo 92;
Artigo 93;
Artigo 94;
Artigo 99-A;
Artigo 119;
Artigo 121;
Artigo 122;
Artigo 131;
Artigo 137, alínea b);
Artigo 138;
Artigo 139;
Artigo 142;
Artigo 148;
Artigo 149;
Artigo 151;
Artigo 158;
Artigo 160;
Artigo 162;
Artigo 168;
f) Aditar um artigo à mencionada Tabela, de forma a serem tributados os prémios obtidos nos concursos realizados através de programas de televisão com uma taxa não superior a 15%;
g) Aditar um novo artigo à Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de isentar do referido imposto os juros devidos por instituições de crédito ou parabancárias a instituições da mesma natureza;
h) Isentar do imposto do selo as escrituras respeitantes a elevação do capital social das empresas, desde que realizado com novas entradas de numerário.
Artigo 21.º
(Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as listas I, II, III e IV anexas ao Código do Imposto de Transacções, introduzindo-lhes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;
b) Dar nova redacção ao artigo 3.º do referido Código, no sentido de considerar como um único processo produtivo, por isso excluída a noção de produtor, a actividade de construção ou de reparação de imóveis, compreendidos os exercidos em oficina, estaleiros ou outro estabelecimento de apoio exclusivo àquela actividade;
c) Elevar para 60000$00 e 6000$00 as quantias de 30000$00 e 3000$00, respectivamente, constantes das alíneas a) e b) do § 3.º do artigo 5.º do mesmo Código;
d) Fixar em 17$00 a taxa específica prevista na alínea d) do artigo 22.º do mencionado Código;
e) Rever a forma de tributação das transacções de ouro, prata e outros metais preciosos e respectivos artefactos, pedras preciosas e pérolas naturais e de cultura e suas obras, moedas de ouro, de prata e de ligas em que entrem esses ou outros metais preciosos e de relógios de ouro e de prata, ou de outros metais preciosos, com vista à liquidação e cobrança do imposto de transacções através das contrastarias;
f) Rever o regime especial de tributação em imposto de transacções instituído pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, de modo a introduzir-lhe alterações com vista a aperfeiçoar o seu funcionamento e, bem assim, torná-lo extensivo a mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais;
g) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.
Artigo 22.º
(Imposto sobre o valor acrescentado)
É concedida ao Governo autorização para:
a) Legislar em matéria do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:
1) O imposto sobre o valor acrescentado será elaborado de acordo com a estrutura da 6.ª Directiva da CEE, de 17 de Maio de 1977, tendo em conta o sistema jurídico-fiscal português;
2) Será um imposto geral sobre o consumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;
3) Em obediência ao princípio do destino, sujeitar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante;
4) Será um imposto plurifásico e de carácter não cumulativo, fraccionando o pagamento pelos vários intervenientes no processo produtivo através do método do crédito de imposto;
5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse colectivo, bem como a certas operações financeiras;
6) Visar-se-á a protecção de um conjunto de bens essenciais de consumo, determinado com base na lista I do actual Código do Imposto de Transacções, ao qual se concederá isenção, com reembolso do imposto pago a montante;
7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma reduzida até 10%, outra normal até 22% e uma terceira agravada até 40%;
8) Serão adoptadas as garantias previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;
9) Poderão ser adoptados regimes especiais para os operadores de pequena dimensão e para a agricultura;
b) Publicar legislação especial tendente à oneração fiscal de certos bens de luxo, bem como a adaptar a tributação indirecta especial, por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;
c) Revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.
Artigo 23.º
(Regime fiscal dos tabacos)
É concedida ao Governo autorização, a utilizar escalonadamente, para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25%.
Artigo 24.º
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
Artigo 25.º
(Regime fiscal das empresas de transportes e actividades conexas)
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transportes aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
Artigo 26.º
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a rever as isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.
Artigo 27.º
(Corporações de bombeiros)
É conferida autorização ao Governo para rever as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários, de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.
Artigo 28.º
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios previstos em diferente legislação e que prossigam o mesmo objectivo;
c) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro;
d) Rever o sistema integrado de incentivos ao investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, designadamente com vista à canalização dos investimentos para aplicações que mais interessem à economia nacional;
e) Proceder à revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação.
Artigo 29.º
(Prorrogação de incentivos fiscais)
É prorrogado por 3 anos o regime de incentivos fiscais previsto no Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro.
Artigo 30.º
(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.
Artigo 31.º
(Medidas tributárias para as zonas afectadas pelas cheias de 19 e 20 de Novembro de 1983)
Fica o Governo autorizado, relativamente às situações de catástrofe verificadas, nas zonas afectadas pelas cheias nos dias 19 e 20 de Novembro de 1983, a tomar as medidas tributárias adequadas às situações daí emergentes, tais como isenções fiscais, reduções de taxas de impostos, constituição de provisões, prorrogação de prazos de liquidação, de cobrança, de reclamação ou de impugnação e não punição de infracções sem prévia autorização.
Artigo 32.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1984 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 33.º
(Transmissões de fracções do património de sociedades)
Fica o Governo autorizado a equiparar à cisão de sociedades para efeito da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 128/81, de 28 de Maio, a transmissão por uma sociedade, para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património que constitua, do ponto de vista técnico, uma exploração autónoma, quando esta operação se revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Artigo 34.º
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro.
Artigo 35.º
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
Artigo 36.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.
Artigo 37.º
(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.
Artigo 38.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 39.º
(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)
Fica o Governo autorizado a
a) Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e com antiguidade inferior a 5 anos;
b) Dar nova redacção à alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t com antiguidade inferior a 10 anos, e também quanto à alínea e) do artigo 5.º na parte que diz respeito à potência dos motores, que deverá ser tributada por cada 10 HP ou fracção.
Artigo 40.º
(Imposto de saída)
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.º da Lei n.º 35/83, de 21 de Outubro, de forma a considerar como sujeitos passivos de imposto de saída apenas os indivíduos nacionais ou estrangeiros residentes em Portugal que saiam do País.
Artigo 41.º
(Outros impostos extraordinários)
Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 10% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b) Adicional de 15% sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, e, bem assim, sobre o Imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2 do mencionado artigo 1.º respeitantes ao ano de 1983;
c) Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
d) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 42.º
(Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 43.º
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 44.º
(Finanças locais)
1 - A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas fiscais é fixada em 17% para o ano de 1984.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas a seguir discriminadas:
a) Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes; Bens duradouros e não duradouros; Aquisição de serviços;
Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas;
b) Despesas de capital:
Investimentos;
Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas.
3 - As transferências financeiras a que se refere o n.º 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
4 - Continuar-se-ão a cobrar em 1984 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado por lei.
5 - No ano de 1984 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado, e tenham sido solicitadas pelos tribunais competentes as respectivas deduções.
Artigo 45.º
(Programas de investimentos intermunicipais)
No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de investimentos intermunicipais uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna.
Artigo 46.º
(Juntas de freguesia)
1 - No ano de 1984 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 250000 contos.
2 - O Governo definirá os critérios e o plano de distribuição das verbas para financiamento das sedes de junta de freguesia.
Artigo 47.º
(Novas competências)
1 - No ano de 1984 são transferidas para os municípios novas competências em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino.
2 - São ainda transferidas para os municípios as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares, em ambos os casos com aplicação a partir do ano escolar de 1984-1985.
3 - Para o financiamento do exercício das novas competências referidas nos números anteriores serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais já inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro das Autarquias ou no orçamento do Ministério da Educação.
4 - As verbas correspondentes ao exercício das novas competências e que se encontram inscritas no orçamento do Ministério da Educação serão transferidas, município a município, para a realização dos fins previstos no n.º 1.
5 - O exercício das novas competências referidas nos n.os 1 e 2 será objecto de regulamentação própria através de diploma dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação.
Artigo 48.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido da seguinte forma:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) Os restantes 95% tendo em conta os seguintes critérios:
1) 45% na razão directo do número de habitantes;
2) 10% na razão directa da área;
3) 15% na razão directa da capitação dos impostos directos;
4) 5% na razão directa do número de freguesias;
5) 20% em função das carências, aferidas pelos seguintes indicadores:
(alfa)) 5% na razão directa da orografia;
(beta)) 10% na razão inversa do desenvolvimento sócio-económico;
(gama)) 2% na razão directa do turismo;
(delta)) 3% na razão directa da emigração.
2 - A verba global do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuída a cada município é posta pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.
3 - Ao Fundo de Equilíbrio Financeiro é deduzido o montante atribuído aos municípios das regiões autónomas, nos termos do artigo 49.º
Artigo 49.º
(Distribuição do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios das regiões autónomas)
1 - No decurso do exercício de 1984, aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são atribuídos, respectivamente, e de uma forma global, 3% e 2% do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
2 - A distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, nos termos do número anterior, reger-se-á pelos critérios utilizados no ano de 1983.
Artigo 50.º
(Mínimo de transferências para os municípios em 1984)
1 - No decurso do exercício de 1984, nenhum município pode receber da transferência do Orçamento do Estado montante global inferior ao valor recebido no ano de 1983, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, acrescido de uma verba para fazer face a encargos com as competências referidas no n.º 2 do artigo 47.º
2 - A diferença, caso exista, será coberta através de verbas obtidas por dedução proporcional nas participações dos municípios que registem taxas de crescimento superiores a 10% relativamente ao montante recebido no ano de 1983.
Artigo 51.º
(Revogação de disposições da Lei das Finanças Locais)
Ficam revogadas as alíneas b) e c) do artigo 5.º, o artigo 8.º e o artigo 9.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.
Artigo 52.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
1 - Durante o ano de 1984 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos § 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 20 de Março.
2 - O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 - As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
Artigo 53.º
(Finanças distritais)
1 - As receitas acumuladas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
2 - Será inscrita no orçamento do MAI a importância de 300000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.
CAPÍTULO VI
Medidas diversas
Artigo 54.º
(Coeficientes de actualização de taxas, licenças e multas)
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, no sentido de que as importâncias no mesmo referidas são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, com inclusão dos fundos autónomos, considerando-se que as multas nele referidas são tanto as fiscais como as de qualquer outra natureza.
Artigo 55.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
Aprovado em 14 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexos à Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do artigo 1.º]
Mapa II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Alínea a) do artigo 1.º]
MAPA III
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[Alínea a) do artigo 1.º]
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
MAPA V
Orçamento da segurança social para 1984
[Alínea b) do artigo 1.º]
Continente e regiões autónomas
Receitas
Despesas
MAPA VI
Finanças locais (fundo de equilíbrio financeiro) - 1984, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º
Distrito de Aveiro
... (Em contos)
Águeda ... 259182
Albergaria-a-Velha ... 117372
Anadia ... 177490
Arouca ... 142950
Aveiro ... 306344
Castelo de Paiva ... 89057
Espinho ... 172472
Estarreja ... 154053
Feira ... 385606
Ílhavo ... 188510
Mealhada ... 116084
Murtosa ... 115516
Oliveira de Azeméis ... 245944
Oliveira do Bairro ... 106718
Ovar ... 214099
São João da Madeira ... 254180
Sever do Vouga ... 95810
Vagos ... 116374
Vale de Cambra ... 153954
Total ... 3411715
Distrito de Beja
... (Em contos)
Aljustrel ... 105637
Almodôvar ... 130241
Alvito ... 50521
Barrancos ... 78645
Beja ... 262338
Castro Verde ... 114804
Cuba ... 56618
Ferreira do Alentejo ... 115613
Mértola ... 169821
Moura ... 179352
Odemira ... 249199
Ourique ... 108177
Serpa ... 185112
Vidigueira ... 80462
Total ... 1886540
Distrito de Braga
... (Em contos)
Amares ... 112895
Barcelos ... 430805
Braga ... 459901
Cabeceiras de Basto ... 119126
Celorico de Basto ... 126225
Esposende ... 142601
Fafe ... 215778
Guimarães ... 527780
Póvoa de Lanhoso ... 127659
Terras de Bouro ... 102130
Vieira do Minho ... 117907
Vila Nova de Famalicão ... 385614
Vila Verde ... 231683
Total ... 3100104
Distrito de Bragança
... (Em contos)
Alfândega da Fé ... 92439
Bragança ... 288238
Carrazeda de Ansiães ... 100678
Freixo de Espada à Cinta ... 74785
Macedo de Cavaleiros ... 197415
Miranda do Douro ... 113697
Mirandela ... 217559
Mogadouro ... 165512
Torre de Moncorvo ... 136936
Vila Flor ... 102583
Vimioso ... 104224
Vinhais ... 161446
Total ... 1755512
Distrito de Castelo Branco
... (Em contos)
Belmonte ... 70311
Castelo Branco ... 320451
Covilhã ... 294695
Fundão ... 220857
Idanha-a-Nova ... 195734
Oleiros ... 111519
Penamacor ... 110453
Proença-a-Nova ... 94904
Sertã ... 148854
Vila de Rei ... 58213
Vila Velha de Ródão ... 82099
Total ... 1708090
Distrito de Coimbra
... (Em contos)
Arganil ... 124484
Cantanhede ... 195627
Coimbra ... 540502
Condeixa-a-Nova ... 79965
Figueira da Foz ... 274777
Góis ... 74452
Lousã ... 95232
Mira ... 85389
Miranda do Corvo ... 70225
Montemor-o-Velho ... 134165
Oliveira do Hospital ... 163179
Pampilhosa da Serra ... 89589
Penacova ... 110103
Penela ... 59237
Soure ... 116859
Tábua ... 106151
Vila Nova de Poiares ... 57791
Total ... 2377727
Distrito de Évora
... (Em contos)
Alandroal ... 92536
Arraiolos ... 106150
Borba ... 69023
Estremoz ... 137391
Évora ... 316263
Montemor-o-Novo ... 191784
Mora ... 81331
Mourão ... 57697
Portel ... 101240
Redondo ... 78361
Reguengos de Monsaraz ... 101738
Vendas Novas ... 92470
Viana do Alentejo ... 77538
Vila Viçosa ... 79616
Total ... 1583138
Distrito de Faro
... (Em contos)
Albufeira ... 228795
Alcoutim ... 97104
Aljezur ... 62956
Castro Marim ... 100855
Faro ... 230925
Lagoa ... 122163
Lagos ... 180246
Loulé ... 281637
Monchique ... 87589
Olhão ... 145881
Portimão ... 227239
São Brás de Alportel ... 82484
Silves ... 192930
Tavira ... 173036
Vila do Bispo ... 92575
Vila Real de Santo António ... 149199
Total ... 2455614
Distrito da Guarda
... (Em contos)
Aguiar da Beira ... 83423
Almeida ... 141423
Celorico da Beira ... 120374
Figueira de Castelo Rodrigo ... 124749
Fornos de Algodres ... 80142
Gouveia ... 150707
Guarda ... 290471
Manteigas ... 71228
Meda ... 91604
Pinhel ... 142645
Sabugal ... 199503
Seia ... 197158
Trancoso ... 131574
Vila Nova de Foz Côa ... 121007
Total ... 1946008
Distrito de Leiria
... (Em contos)
Alcobaça ... 235412
Alvaiázere ... 77086
Ansião ... 100685
Batalha ... 92737
Bombarral ... 92463
Caldas da Rainha ... 223946
Castanheira de Pêra ... 70452
Figueiró dos Vinhos ... 86096
Leiria ... 394779
Marinha Grande ... 194244
Nazaré ... 115797
Óbidos ... 84420
Pedrógão Grande ... 69424
Peniche ... 139317
Pombal ... 259344
Porto de Mós ... 147628
Total ... 2383830
Distrito de Lisboa
... (Em contos)
Alenquer ... 171336
Amadora ... 505374
Arruda dos Vinhos ... 80872
Azambuja ... 115325
Cadaval ... 94568
Cascais ... 471973
Lisboa ... 2519810
Loures ... 845655
Lourinhã ... 113122
Mafra ... 204386
Oeiras ... 476429
Sintra ... 693826
Sobral de Monte Agraço ... 63853
Torres Vedras ... 273560
Vila Franca de Xira ... 346561
Total ... 6976650
Distrito de Portalegre
... (Em contos)
Alter do Chão ... 69353
Arronches ... 62722
Avis ... 99596
Campo Maior ... 100444
Castelo de Vide ... 80580
Crato ... 76008
Elvas ... 175626
Fronteira ... 56723
Gavião ... 63252
Marvão ... 71905
Monforte ... 67917
Nisa ... 104266
Ponte de Sor ... 153161
Portalegre ... 180112
Sousel ... 67848
Total ... 1429513
Distrito do Porto
... (Em contos)
Amarante ... 250815
Baião ... 131377
Felgueiras ... 212448
Gondomar ... 403542
Lousada ... 167877
Maia ... 307805
Marco de Canaveses ... 205290
Matosinhos ... 478519
Paços de Ferreira ... 174164
Paredes ... 248259
Penafiel ... 262393
Porto ... 1107917
Póvoa de Varzim ... 215680
Santo Tirso ... 345131
Valongo ... 215260
Vila do Conde ... 243576
Vila Nova de Gaia ... 700473
Total ... 5670526
Distrito de Santarém
... (Em contos)
Abrantes ... 238707
Alcanena ... 168331
Almeirim ... 107187
Alpiarça ... 63724
Benavente ... 173152
Cartaxo ... 129215
Chamusca ... 130602
Constância ... 44247
Coruche ... 201124
Entroncamento ... 101089
Ferreira do Zêzere ... 112964
Golegã ... 67929
Mação ... 94696
Rio Maior ... 135090
Salvaterra de Magos ... 104634
Santarém ... 288183
Sardoal ... 42313
Tomar ... 226083
Torres Novas ... 215140
Vila Nova da Barquinha ... 61514
Vila Nova de Ourém ... 237152
Total ... 2943076
Distrito de Setúbal
... (Em contos)
Alcácer do Sal ... 197851
Alcochete ... 146279
Almada ... 456281
Barreiro ... 286323
Grândola ... 170182
Moita ... 191050
Montijo ... 197402
Palmela ... 221845
Santiago do Cacém ... 214262
Seixal ... 298242
Sesimbra ... 137323
Setúbal ... 378423
Sines ... 152220
Total ... 3047683
Distrito de Viana do Castelo
... (Em contos)
Arcos de Valdevez ... 212754
Caminha ... 114967
Melgaço ... 103545
Monção ... 146784
Paredes de Coura ... 86144
Ponte da Barca ... 118147
Ponte de Lima ... 236555
Valença ... 113638
Viana do Castelo ... 320058
Vila Nova de Cerveira ... 80889
Total ... 1533481
Distrito de Vila Real
... (Em contos)
Alijó ... 130533
Boticas ... 110334
Chaves ... 282498
Mesão Frio ... 48230
Mondim de Basto ... 81879
Montalegre ... 201149
Murça ... 83647
Peso da Régua ... 134734
Ribeira de Pena ... 82513
Sabrosa ... 80167
Santa Marta de Penaguião ... 79489
Valpaços ... 188967
Vila Pouca de Aguiar ... 154920
Vila Real ... 247413
Total ... 1906473
Distrito de Viseu
... (Em contos)
Armamar ... 75661
Carregal do Sal ... 83256
Castro Daire ... 142671
Cinfães ... 151147
Lamego ... 170472
Mangualde ... 156579
Moimenta da Beira ... 109216
Mortágua ... 104570
Nelas ... 94587
Oliveira de Frades ... 79030
Penalva do Castelo ... 81701
Penedono ... 62566
Resende ... 91211
Santa Comba Dão ... 98017
São João da Pesqueira ... 98049
São Pedro do Sul ... 148433
Sátão ... 103169
Sernancelhe ... 82470
Tabuaço ... 82330
Tarouca ... 77741
Tondela ... 190755
Vila Nova de Paiva ... 76605
Viseu ... 356710
Vouzela ... 89524
Total ... 2806470
Região Autónoma da Madeira ... 1029940
Região Autónoma dos Açores ... 1544910
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.