Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem
Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto n.º 48285, que dá nova redacção aos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas