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Abre um crédito na colónia de Angola para reforço da verba inscrita no n.º 2) do artigo 976.º, capítulo 12.º, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da mesma colónia para 1946
Fixa as condições e características a que devem obedecer as substâncias cujo emprego é permitido para a produção, conservação e tratamento de mostos, vinhos e seus derivados
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição - 2.ª Secção
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro