De terem sido, por despacho do Ministro do Interior, estabelecidas instruções complementares para a execução das disposições do § 2.º do artigo 31.º e alínea a) do § 1.º do artigo 33.º do Regulamento sobre Importação, Comércio, Detenção, Uso e Porte de Armas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313
Fixa os direitos de importação a aplicar, a partir de 6 de Maio de 1962, a determinadas mercadorias quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida