Retira uma reserva ao Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 17246, de 20 de Agosto de 1929
Torna público terem, em 9 de Abril e em 5 de Dezembro de 2001, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros arménio e pela Embaixada de Portugal em Moscovo, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Arménia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Ciência e da Cultura, assinado em Lisboa em 13 de Novembro de 2000
Torna público ter sido concluído por ambas as partes o processo de aprovação do Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Benim, assinado em Cotonu em 21 de Junho de 2000
Adapta ao sistema regional de saúde da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprova medidas para a racionalização da política do medicamento
Pronuncia-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do decreto da Assembleia da República n.º 3/IX, recebido na Presidência da República no passado dia 24 de Maio para ser promulgado como lei, na medida em que - eliminando a competência do Conselho de Opinião para dar parecer vinculativo sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária do serviço público de televisão e não estabelecendo outros processos que visem garantir que a estrutura da televisão pública salvaguarde a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos - se limita a prever um parecer não vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade
Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação