Aprova o modelo, dimensão e cores das tabuletas a usar na balizagem para efeitos de sinalização das reservas, criadas nos termos do n.º 4 da base IV da lei n.º 9/70 (parques nacionais)
De terem sido fixados as quantitativos dos produtos destinados ao consumo próprio e das casas agrícolas, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados)
De ter sido fixado o limite para autoconsumo das casas agrícolas dos produtores, para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47470 (vinhos e derivados) - Aplica o referido limite aos anos de 1967 e seguintes e determina que a Junta Nacional do Vinho restitua aos produtores as importâncias cobradas em 1967 com base num limite de 1000 l, acrescidos de 5 por cento da restante produção manifestada
Emitente:
Página 1 de 1
×
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica