Atribui ao Ministro da Justiça a fixação em cada ano económico da parte das disponibilidades das receitas próprias dos estabelecimentos prisionais que ficará afecta ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35659, e designa as despesas que, além dos encargos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40876, podem correr por conta daquele Fundo