Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificado ter a Embaixada da República Federal da Alemanha na Haia, por nota de 11 de Abril de 2001, e com referência ao artigo 35.º, alínea d), da mencionada Convenção, informado o depositário de que a autoridade para Baden-Württemberg foi modificada
Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Embaixada da Suíça na Haia informado o depositário da designação das autoridades centrais naquela Convenção
Torna público o texto em português do Regulamento de Execução da Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia em 14 de Maio de 1954
Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado terem vários Estados depositado a sua declaração de aceitação da adesão da Bulgária à mencionada Convenção
Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Eslovaca depositado, em 9 de Março de 2001, a sua declaração relativa à aceitação da adesão da Lituânia, da República Democrática Socialista do SriLanka e da República da Eslovénia à referida Convenção
Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Grão-Ducado do Luxemburgo depositado, em 20 de Fevereiro de 2001, as suas declarações relativas à aceitação da adesão da Lituânia, da República Democrática Socialista do Sri Lanka e da República da Eslovénia à referida Convenção
Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Portuguesa depositado, em 11 de Abril de 2001, a sua declaração relativa à aceitação da adesão da República Argentina, da Austrália, da República da Venezuela, da República da Letónia, da República da Estónia e da República da Polónia à referida Convenção
Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 16 de Maio de 2001, que a Áustria notificou, em 12 de Abril de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1995
Torna público terem, em 9 de Março de 2001 e em 11 de Abril de 2001, sido emitidas notas, respectivamente pela Região Administrativa Especial de Macau e pelo Consulado-Geral de Portugal em Macau, em que se confirma a entrada em vigor da Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Macau em 28 de Setembro de 1999
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação