Mantém para o ano cerealífero de 1954-1955 o disposto no Decreto-Lei n.º 39324 - Fixa o preço máximo por quilograma de farinha de tipo corrente nas fábricas ou sobre vagão e mantém a taxa de moagem referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36993
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DRE
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias
Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública