Para o efeito do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, considera-se aberto um concurso externo nas autarquias locais na data da respectiva deliberação ou decisão autorizadora, não sendo, por isso, obrigatória a publicação do aviso em órgão de comunicação social prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando aquela decisão ou deliberação foi proferida antes da entrada em vigor deste diploma, ainda que a publicação do aviso no Diário da República tenha ocorrido posteriormente
Emitente:
Página 1 de 1
×
Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional