Decreto n.º 908, estabelecendo que os vencimentos de reforma dos empregados do Estado, que hajam servido em corporações administrativas das colónias, sejam pagos proporcionalmente pelo Estado e pelas referidas corporações, quando estas tenham um rendimento anual superior a 10000$00
Decreto n.º 910, adiando até ulterior resolução do Govêrno a convocação e reùnião de qualquer assemblea geral das diversas companhias coloniais para deliberar sôbre assunto que não seja o de simples apreciação de contas de gerência
Decreto n.º 911, regulando as condições em que os funcionários de fazenda do ultramar podem servir na Direcção Geral de Fazenda das Colónias, e fixando-lhes os respectivos vencimentos, quando nesta situação
Decreto n.º 912, regulando os vencimentos a que tem direito os funcionários públicos civis e militares, aposentados ou reformados, do ultramar ou da metrópole, quando desempenhem, em comissão, cargos civis nas colónias