Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das normas dos artigos 2.º, 18.º, n.os 2 e 3, 48.º, n.º 1, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, da Constituição da República, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da
Lei n.º 9/90, de 1 de Março, na redacção do artigo 1.º da
Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro, na medida em que torna aplicável imediatamente aos deputados ao Parlamento Europeu já eleitos a incompatibilidade constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º da
Lei n.º 3/85, de 13 de Março, na redacção do artigo 3.º da
Lei n.º 98/89, de 29 de Dezembro, referente aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, e não declarar a inconstitucionalidade da mesma norma nos seus restantes segmentos