Permite o uso do furão na caça ao coelho, na época venatória de 1 de Setembro de 1922 a 15 de Fevereiro de 1923, nos concelhos de Valongo, Paredes, Manteigas, Sever de Vouga e Ponte da Barca, e no concelho de Paredes a caça à lebre ùnicamente a corricão
Manda pagar à Companhia Nacional de Caminhos de Ferro as contas da garantia de juro relativas ao segundo semestre do ano económico de 1921-1922 da linha férrea de Santa Comba Dão a Viseu
Manda pagar à Companhia Nacional de Caminhos de Ferro as contas da garantia de juro relativas ao segundo semestre do ano económico de 1921-1922 da linha férrea de Foz-Tua a Mirandela
Manda pagar à Companhia Nacional de Caminhos de Ferro as contas da garantia de juro relativas ao segundo semestre do ano económico de 1921-1922 da linha férrea de Mirandela a Bragança
Rectificação ao artigo 5.º da lei n º 1341, publicada no Diário do Govêrno n.º 182, de 4 de Setembro de 1922, respeitante à utilização da verba de 5000000$00 no desenvolvimento dos serviços de arborização de serras e dunas e nos trabalhos de hidráulica florestal
Emitente:
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DRE
Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aqùícolas
Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias do Oriente - 1.ª Repartição - 3.ª Secção
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral dos Caminhos de Ferro
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil