Prorroga até 30 de Junho de 1962 o prazo indicado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42102 (prazo a que se refere a parte final do n.º 9 do artigo 72.º do Código da Estrada)
Estabelece os preços, por quilograma, de compra pelos importadores da metrópole para o algodão da campanha de 1961 e fixa a quantidade máxima de algodão ultramarino da colheita de 1961 que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento normal da indústria