Declara ter sido estabelecida pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42800, que o regime de faltas por motivo de maternidade, previsto no artigo 5.º deste diploma, só é de aplicar no caso de haver nascimento de criança com vida, ou no de a morte ser tardia, isto é, se a gravidez houver durado, neste caso, pelo menos, 28 semanas completas
Aprova o regulamento sobre as condições a que devem satisfazer os alojamentos da tripulação dos navios aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 48026 - Revoga a legislação em contrário, nomeadamente o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 13274