Determina que a concessão de licenças para instalação de fábricas de armamento, munições e explosivos e para adaptação, no todo ou em parte, de outras fábricas já existentes à produção dos referidos artigos dependa de informação favorável do Secretariado-Geral da Defesa Nacional
Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de chapas laminadas e barras de ferro, bem como dos dispositivos denominados «fêmeas», para serem utilizados no fabrico de tambores destinados a exportação