Determina que sejam aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho (estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares)
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 22.º-A, acrescentado à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), pelo Decreto da Assembleia da República n.º 226/I, de 20 de Julho de 1979
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da Lei da Assembleia da República de 12 de Junho de 1979, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 342/78, de 16 de Novembro