Estabelece que os militares na efectividade de serviço podem concorrer à admissão a uma academia militar de um ramo diferente do seu ramo de origem desde que não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis à academia do ramo a que concorrem acrescida de dois anos e satisfaçam às demais condições gerais e especiais de admissão, de acordo com as disposições legais em vigor
Estabelece que o pessoal militar especializado em pára-quedismo execute, num semestre, 4 saltos em pára-quedas a partir de aeronave em voo e ou de outros meios aéreos que venham a ser utilizados nas forças armadas como condição obrigatória para a concessão em cada mês do semestre seguinte da gratificação de serviço pára-quedista e das percentagens de aumento na contagem de tempo de serviço
Não declara a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, com os Estatutos que aprovou e dele fazem parte integrante, por caber na competência legislativa que o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa lhe confere; não declara a inconstitucionalidade material da norma contida na 1.ª parte do artigo 3.º do despacho conjunto dos CEMS relativa a actividades sindicais, por violação do artigo 57.º da mesma lei fundamental; não declara também a inconstitucionalidade material da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 6.º do despacho conjunto dos CEMS, pela adopção do método da média mais alta de Hondt, que não tem apoio no artigo 55.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 107.º, 108.º, 109.º, 113.º, 116.º e 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, e não declara a inconstitucionalidade formal dos artigos 109.º, 113.º, 114.º, 117.º, 122.º e 123.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris Militares
Altera o Boletim de Prestações Complementares de Abono de Família, modelo C. P. - D 16.15 (modelo n.º 679-A, exclusivo da Imprensa Nacinal-Casa da Moeda)
Aplica aos beneficiários abrangidos pelo regime especial de tuberculose, previsto nos artigos 51.º e 52.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, o n.º 3 do artigo 50.º do mesmo diploma
De delegação do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida no Secretário de Estado Adjunto, Dr. João Carlos Vaz Serra de Moura, a competência relativa à coordenação dos diversos serviços e Secretarias de Estado integrados no Ministério