Aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentas privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709 - Determina que o mesmo seja utilizado na preparação dos referidos orçamentos no ano económico de 1972 - Considera o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional
De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, determinado que o preço de venda de óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral, e que sobre o mesmo óleo que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento