Cria a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (C. A. A. H. M.), autónoma e de carácter eventual, para promover e orientar a execução do plano geral de novos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos na Ilha da Madeira e superintender na administração e direcção das obras
Determina que as obras hidroagrícolas e hidroeléctricas realizadas na Ilha da Madeira nos termos do decreto-lei n.º 33158 fiquem sujeitas ao regime definido neste diploma
Permite que possam ser colocados em comissão nas escolas de ensino primário vagas, ou cujos titulares estejam por qualquer motivo impedidos, os regentes efectivos de postos escolares, em condições idênticas e com as mesmas formalidades a que estão sujeitas as colocações dos agentes do ensino dos quadros de agregados
Emitente:
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DRE
Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Primário
Ministério da Guerra - 5.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Colónias - Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro