Determina que o óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, possa também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354 e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 12 horas do dia 30 de Setembro às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente a 60 km/h
Fixa o número de lugares e respectivas categorias dos quadros dos serviços centrais e dos estabelecimentos dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres