Institui uma alta autoridade encarregada de actos de prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou a acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, agindo por iniciativa própria ou a partir de indícios fundamentados que cheguem ao seu conhecimento
Clarifica e reforça as garantias de isenção e imparcialidade dos titulares de órgãos da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas, condensando e clarificando normas hoje dispersas e suprindo a falta de outras
Altera disposições penais relativas à punição de actos de corrupção, despenaliza o agente de corrupção passiva - para além do agente de corrupção activa, já despenalizado - que participar o crime à autoridade competente, agrava algumas penas, corrige deficiências e preenche lacunas do regime previsto no Código Penal em vigor
Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração
Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151183311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento
Revoga o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de Junho, e mantém o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, que introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação
Sujeita ao regime de preços livres a venda de vinhos engarrafados e os serviços de aposento, primeiro almoço continental e almoço e jantar, quando refeição completa, prestados em estabelecimentos hoteleiros sem interesse para o turismo
Emitente:
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