Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa de prata, alusiva ao 350.º aniversário da proclamação de Nossa Senhora da Conceição como padroeira de Portugal, com o valor facial de 1000$00
Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa alusiva ao 150.º aniversário da fundação do Banco de Portugal, com o valor facial de 500$00
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no n.º 1 do artigo 205.º, conjugado com os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, todos da Constituição, das normas constantes da primeira parte do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º, e seu § 1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto n.º 28040, também de 14 de Setembro de 1937