Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade consequencial das Normas da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovadas pelo despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea de 3 de Fevereiro de 1982, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 24 de Fevereiro de 1982, e das Normas Provisórias da Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea de 20 de Novembro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 274, de 27 de Novembro de 1979, na redacção dada pelo despacho conjunto das mesmas entidades de 18 de Março de 1980, bem como declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das últimas Normas referidas, na sua redacção inicial, por violação do princípio da reserva do acto legislativo
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Ministério da Saúde
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