Permite ao Ministro modificar, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, as datas a que se refere o artigo 9.º do decreto-lei n.º 27151, bem como a classificação do bacalhau nacional constante do artigo 10.º do mesmo decreto-lei
Declaração de ter sido, por despacho ministerial, autorizada a manutenção da tolerância de 1 por cento de miolo de amêndoa amarga no miolo de amêndoa doce da qualidade corrente emquanto se verificar a possibilidade de se misturarem essas duas qualidades de miolos
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