Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro