Prorroga até 31 de Dezembro de 1986 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (Estatuto das Pensões de Sobrevivência)
Determina que sempre que um serviço desejar requisitar um funcionário dispensado transitória ou definitivamente por outro organismo e não dispuser de verbas para suportar os respectivos vencimentos e demais abonos deva para o efeito manifestar, junto da competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o pedido de transferência de verba
Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas do trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole. Revoga a Portaria n.º 101/86, de 25 de Março
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que cria a taxa social única, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/86, de 19 de Setembro
Emitente:
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Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio