Declaração de ter sido, por despacho ministerial, determinado que a aplicação da tabela geral dos vencimentos melhorados dos funcionários civis do Estado, publicada no Diário do Govêrno n.º 247, na parte relativa aos vencimentos melhorados desde 499$72 a 615$90, tenha lugar desde Janeiro de 1923
Insere várias disposições sôbre emissão de guias-ouro para pagamento dos direitos aduaneiros em ouro e sôbre a exportação ou reexportação de mercadorias produzidas no Portugal continental, Açôres e Madeira e nas Colónias
Determina que os oficiais do exército e da armada, professores da Escola Militar, Colégio Militar, Instituto Profissional dos Pupilos do Exército e Instituto Feminino de Educação e Trabalho, ao atingirem o pôsto de coronel, terão de optar pelo exercício do magistério ou pelo serviço de tropas
Rectificação ao decreto n.º 9293, que esclarece o artigo 1.º do decreto n.º 9240, que regula as percentagens para melhoria de vencimentos dos oficiais do exército e da armada
pela 11.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública acêrca do abono dos vencimentos melhorados dos funcionários civis desde 489$72 até 615$90
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DRE
Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete
Ministério das Colónias - Secretaria Geral
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Finanças - Inspecção do Comércio Bancário
Ministério do Trabalho - 11.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública