Declara, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que deflui do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, em conjugação com a alínea b) do mapa VI anexo a este diploma, na parte em que restringe a competência do Tribunal de Família e de Menores de Faro, relativamente à área territorial do círculo judicial de Faro, com exclusão da comarca sede desse círculo, ao julgamento das questões de facto nas «acções de família» cujo valor seja superior ao da alçada da relação
Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e não a prevista nos n.os 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças