Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano
Substitui a lista dos direitos fiscais anexa ao Decreto-Lei n.º 46142 e considera aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1967 as taxas constantes da lista anexa ao presente diploma
Mantêm em vigor durante o ano de 1967 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada
Mantêm em vigor durante o ano de 1967 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada
Mantêm em vigor durante o ano de 1967 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada
Mantêm em vigor durante o ano de 1967 as tabelas que fixam as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias destinadas a ocorrer às necessidades de assistência nos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal, Horta e Ponta Delgada
Reforça uma verba da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe e abre um crédito, a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral de Moçambique destinada ao pagamento de um grupo moto-bomba adquirido para o esgotamento de águas acumuladas devido ao ciclone Claude