Fixa em 2$60 por quilómetro o abono a atribuir, a título de subsídio de marcha, aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nos percursos a pé que tenham de efectuar em serviços externos
Fixa as percentagens em que devem ser repostas para os quantitativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 46868, de 10 de Fevereiro de 1966, as existências mínimas obrigatórias em poder dos armazenistas de vinhos