Considera como novos direitos de base, em substituição das que se encontram em vigor, as taxas pautais resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 601/71 - Introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 47957, 47958, 86/70 e 193/71 e numa subposição referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46463 - Manda aplicar às taxas de novos artigos pautais o calendário a que se refere a alínea a) do § 4 do Anexo G à Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre
Emitente:
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Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas