Autoriza o Ministro das Finanças a: Celebrar com o Banco de Portugal o acôrdo ou acordos necessários à modificação dos termos da convenção de 29 de Dezembro de 1922, de sorte que o Govêrno possa levantar e dispor do saldo do depósito-ouro feito pelo Tesouro e ordenar livremente a transferência e utilização de cambiais de exportação adquiridas; Rever os contratos de 7 de Junho e 22 de Dezembro de 1923; e Tornar viável sôbre outras bases a faculdade conferida no artigo 9.º da lei de 15 de Maio de 1923 na parte referente à utilização das notas do mesmo Banco
Determina que emquanto se mantiverem as actuais cotações do câmbio Lisboa sôbre Londres não sejam pagos em ouro, em Londres, os juros do fundo consolidado de 6 1/2 por cento, criado pela lei n.º 1424 - Limita à quantia fixa de 16$42(1) o pagamento dos juros em escudos, em Portugal, por cada título de libras 10 - Revoga o decreto n.º 9160, que mandou efectivar a emissão da 2.ª série de títulos do fundo consolidado de 6 1/2 por cento
Eleva ao dôbro as taxas designadas na tabela dos emolumentos consulares que se devem cobrar nos consulados de Portugal e suas dependências, aprovada pelo decreto n.º 7889 e mantida pelo decreto n.º 7985
Insere várias disposições atinentes a regularizar o mercado cambial - Revoga o decreto n.º 9130, que criou o Conselho Geral do Tesouro - Eleva a verba inscrita no orçamento do Ministério, destinada à Inspecção do Comércio Bancário