Torna público ter, por nota de 27 de Outubro de 1998 e agindo na sua qualidade de depositário dos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra, adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, o Conselho Federal Suíço comunicado que a Comissão Internacional Humanitária de Investigação dispõe de um site Internet
Torna público ter a Venezuela depositado, em 23 de Julho de 1998, o instrumento de adesão aos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra
Torna público ter Grenada depositado, em 23 de Setembro de 1998, o instrumento de adesão aos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra
Torna público ter, por nota de 27 de Outubro de 1998 e agindo na sua qualidade de depositário dos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra, adoptados em Genebra em 8 de Junho de 1977, o Conselho Federal Suíço notificado ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte comunicado em 10 de Agosto de 1998 e nos termos do artigo 84.º do Protocolo Adicional I, as leis e regulamentos adoptados pelo Reino Unido para assegurar a aplicação do Protocolo Adicional I
Torna público ter a República do Tajiquistão depositado, em 10 de Setembro de 1997, uma declaração relativa aos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra
Torna público ter o Reino do Camboja depositado, em 14 de Janeiro de 1998, o instrumento de adesão aos Protocolos I e II Adicionais às Convenções para a Protecção das Vítimas da Guerra
Firma jurisprudência nos termos seguintes: a percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 348/91, de 9 de Novembro - elemento uniformizador de critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da «localização e qualidade ambiental» do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. Ordena a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para apuramento da matéria de facto que constitua base suficiente para integrar decisão de direito, em face da jurisprudência agora firmada