De ter sido rectificada a Portaria n.º 49/71, que manda abonar às embaixadas e consulados de Portugal junto de vários países, durante o ano de 1971, diversas quantias mensais, a fim de poderem ocorrer a despesas com material e expediente
Declara aplicável, nos termos do presente diploma, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70
Manda abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1971, várias importâncias mensais, a fim de ocorrerem ao pagamento de salários ao pessoal assalariado que nelas presta serviço
Regulamenta a Lei n.º 6/70, que insere disposições relativas à realização de acordos colectivos sobre a comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários