Prorroga o prazo estabelecido no n.º 5 da Resolução n.º 124/79 (determina a cessação da intervenção do Estado na Empresa de Pesca de Viana, S. A. R. L.)
Estabelece que o montante global dos subsídios não reembolsáveis a atribuir às empresas públicas durante o ano de 1980 não deverá exceder o montante total dos subsídios autorizados no âmbito do Orçamento Geral do Estado para 1979
Estabelece que as despesas correntes em bens e serviços (consumo público), quer do Orçamento Geral do Estado quer dos fundos e serviços autónomos da Administração Central para 1980, não poderão exceder em termos reais o montante dos respectivos orçamentos finais de 1979
Traça algumas directrizes programáticas dentro das quais possam os Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da tutela promover a conclusão dos processos irregulares herdados
Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a José Sebastião Capoulas Júnior. Concede uma área de reserva equivalente a 70000 pontos nos prédios rústicos Almansor Grande (parte) e Ponteguinha (parte)
Emitente:
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