Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei
Actualiza as disposições relativas a medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações nacionais - Revoga o Decreto n.º 43904 e a Portaria n.º 18886