Considera como novos direitos de base a taxa indicada nas notas aos artigos pautais 29.01.05 e 29.06.04, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48267, de hoje, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações na lista dos produtos submetidos ao regime do artigo 3.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, anexa ao Decreto-Lei n.º 47958