Adita um número ao artigo 1.º da Lei n.º 3/75 e determina que cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/75
Cria novas marcas rodoviárias destinadas à identificação de corredores de circulação para transportes públicos e a regular a paragem e o estacionamento