Promulga a nova redacção dos artigos 272.º, 501.º, 557.º e 646.º do Código de Processo Penal e insere disposições relativas à observância de determinados preceitos do Decreto-Lei n.º 35007, do Código das Custas Judiciais e do Código Penal e às limitações aos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça
Promulga a nova redacção dada ao artigo 667.º do Código de Processo Penal - Determina que o regime estabelecido pela referida alteração se aplique ao julgamento dos recursos pendentes
De ter sido rectificada a declaração, inserta no Diário do Governo n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1969, de ter sido contraído durante o ano económico de 1968 um empréstimo destinado à aquisição de equipamento diverso