Ao Decreto-Lei n.º 46867, que determina que sejam integrados no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, de Lisboa, e nos centros regionais do Porto e de Coimbra, previstos no Decreto n.º 9333 e na Lei n.º 1998, respectivamente, os pavilhões anticancerosos a construir nas três cidades referidas por força das doações a esse fim destinadas e da contribuição do Estado
Fixa os coeficientes a aplicar, para os efeitos do disposto no § 3.º do artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, em relação aos bens alienados em 1965
De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, dispensado o pagamento da taxa instituída no Decreto-Lei n.º 46861 relativamente aos vinhos e derivados que sejam exportados para os mercados externos, salvo nos casos em que os exportadores lancem no mercado interno os vinhos e aguardentes que receberem da Junta dentro do regime de apoio à exportação
Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266 - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 4.º e adita um parágrafo ao mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 35410 (contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família)
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Ministério das Comunicações - Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres
Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária