Regula o disposto na alínea a) do artigo 2.º do decreto-lei n.º 34464, relativo a passagens para colonos, para famílias de colonos e para famílias dos sargentos e das praças de pré do exército ou da armada que vão servir em comissão nas colónias ou que, tendo terminado o período de expedição, manifestem desejos de permanecer como colonos
Esclarece dúvidas acêrca da hierarquia a observar pelos funcionários administrativos relativamente aos inspectores e inspectores superiores da administração colonial
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Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Administração Política e Civil - Repartição do Pessoal Civil Colonial
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