Regula o disposto na alínea a) do artigo 2.º do decreto-lei n.º 34464, relativo a passagens para colonos, para famílias de colonos e para famílias dos sargentos e das praças de pré do exército ou da armada que vão servir em comissão nas colónias ou que, tendo terminado o período de expedição, manifestem desejos de permanecer como colonos