Concede o direito a um subsídio diário de campo, fixado por despacho do Presidente do Conselho, ao pessoal técnico e auxiliar da Junta de Energia Nuclear quando deslocado em serviço de campo na realização de trabalhos de prospecção
Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Junta de Energia Nuclear, por intermédio da Presidência do Conselho, a fixar, por despacho, as taxas de exportação dos minérios radioactivos e afins, seus concentrados e substâncias deles extraídas