Nota, pela Direcção Geral da Contabilidade Pública, que esclarece que o artigo 57.º da lei n.º 410 de nenhum modo impede considerar-se como acumulação de cargos o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino e nestas circunstâncias estão os professores em tais condições sujeitos ao disposto do artigo 4.º do decreto n.º 11054
Reforça a verba orçamental consignada ao pagamento de gratificações, ajudas de custo e despesas de transporte dos vogais de comissões de estudo, de organização de programas de ensino e de outras respeitantes a serviços de instrução